Publicado em 08 de maio de 2025
Infomoney

Imposto de Renda: onde lançar restituição sobre resgate de previdência privada?

Ficou em dúvida na hora de preencher a sua declaração de Imposto de Renda 2025? O InfoMoney socorre você, com a ajuda de especialistas em contabilidade e tributos. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br . As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas aqui no site e nas nossas redes sociais.

Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: Minha dúvida é sobre a IN/RFB nº 2209/2024, que regulamentou a opção pelos Regimes Tributários (depois de 20 anos). Sendo muito sucinto, faço livre movimentação de previdência privada em regime regressivo. A partir de 11/01/2024 até 30/09/2024, as alíquotas aplicadas na Tributação Exclusiva foram reduzidas de 15% para 10% — no meu caso — pela regulamentação acima, considerando a data do primeiro aporte para os antigos e ativos ‘beneficiários’. Neste período de 2024, fiz resgates cuja diferença total do imposto retido é de R$ 35 mil (5% a ser restituído). Pergunta: em qual(is) ficha(s) devo lançar essa diferença para garantir a restituição na Declaração de Ajuste do IRPF 2025?

“Em relação aos resgates de previdência privada sujeitos ao regime regressivo realizados entre 11/01/2024 e 30/09/2024, é importante esclarecer que a redução temporária da alíquota de imposto de renda na fonte, de 15% para 10%, prevista na Lei nº 14.803/2024 e regulamentada pela IN RFB nº 2.209/2024, não transfere ao contribuinte a responsabilidade de corrigir a tributação na sua Declaração de Ajuste Anual.

O que ocorreu foi uma retenção a maior por parte da fonte pagadora (instituição financeira ou seguradora responsável pela previdência), que recolheu 15% de IR, posteriormente tendo sido reduzida a alíquota para 10%. Assim, a obrigação e legitimidade de solicitar a restituição ou compensação desse valor é, s.m.j., da própria instituição, perante a Receita Federal, por meio de processos administrativos como o PER/DCOMP.

Quanto à declaração do contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual (IRPF 2025, ano-calendário 2024), o contribuinte deve apenas informar os valores constantes no informe de rendimentos, ou seja, o valor efetivamente recebido líquido, no quadro “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva”; não cabe ao contribuinte ajustar o valor do imposto ou pedir restituição dessa diferença diretamente na sua declaração.

Quanto à devolução do valor pago a maior, a instituição de previdência deverá efetuar, diretamente ao contribuinte (você), o pagamento do valor correspondente à diferença dos 5% e, quando esse valor for recebido, deverá ser declarado por você no ano seguinte, no IRPF 2026 (ano-calendário 2025), como rendimento tributável exclusivo ou conforme orientação que a instituição fornecer na ocasião do pagamento.

Resumo prático:

– O contribuinte declara normalmente os valores constantes nos informes de 2024;

– Aguarda a devolução da diferença diretamente da instituição de previdência;

– Quando receber o valor, informa esse novo rendimento na declaração do ano seguinte.

Essa sistemática evita dupla restituição e preserva a responsabilidade correta pela regularização da diferença tributária, que é da fonte pagadora, e não do beneficiário.”

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